Elaborada pelo ex-vereador e atualmente deputado estadual Galba Novaes Castro Filho (PMDB), a Lei 6.145 de 1 de junho do ano de 2012, sendo posteriormente sancionada pelo ex-prefeito Cícero Almeida (Podemos) em 19 de novembro do mesmo ano, mas somente publicada no Diário Oficial do Município em 20 de novembro, se refere a manutenção das edificações e equipamentos existentes na capital alagoana, ainda é desconhecida por grande parte da população.
Segundo o ex-vereador Galba Novaes Filho, o objetivo da lei é permitir a constatação do estado de conservação das edificações e equipamentos públicos e privados e, a partir dos laudos de vistoria, estabelecer-se a adoção de medidas saneadoras para sua utilização seguram visando evitar danos materiais e, principalmente, pessoais ocasionados por acidentes devidos à depreciação dos elementos que compõem as construções “As vistorias técnicas a serem realizadas nas edificações e nos equipamentos públicos ou privados, devem se ajustar às disposições estabelecidas na Tabela 1, anexada abaixo são relativamente às respectivas periodicidades, natureza e responsabilidade, obedecidos os limites fixados no § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 6.145, de 01 de junho de 2012. Além disso, as vistorias técnicas são permitidas apenas para os profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/AL) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/AL), em que deverão registrar relatórios ou laudos técnicos de inspeção predial, que contemplem no mínimo:I - uma descrição detalhada do estado geral da edificação ou dos equipamentos; II - os pontos sujeitos à recuperação, reforma, restauro, manutenção ou substituição; III - as medidas saneadoras a serem utilizadas e suas respectivas metodologias e IV - os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras”, explicou.
Em relação, ao arquivamento dos relatórios ou laudos da vistorias técnicas, a lei determina que eles sejam mantidos nas dependências dos respectivos empreendimentos ou equipamentos e em local de fácil acesso a fiscalização de órgãos como SMCCU, CREA/AL e CAU/AL- devendo estar acompanhados de uma via de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, fazendo referencia ao serviço realizado e recolhido em favor do CREA/AL ou do CAU/AL, respectivamente, em que deverão contemplar o Plano de Emergência previsto na legislação de prevenção contra incêndio e pânico.
Dessa maneira, os relatórios ou laudos das vistorias deverão ser elaborados segundo as disposições constantes na Norma Técnica NBR - 13.752/1996 estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra norma pertinente à matéria que venha a substituí-la. Com isso, os critérios que passaram a ser considerados como infrações, são os seguintes: não realização das vistorias técnicas, na periodicidade estabelecida na Tabela 1; não manter os relatórios ou laudos das vistorias técnicas em local franqueado à fiscalização; não realizar, em todo ou em parte, as medidas saneadoras apontadas nos relatórios ou laudos das vistorias técnicas nos prazos ali definidos e dificultar ou imprimir a ação fiscalizadora da SMCCU, as quais estão sujeitas à aplicação das penalidades e procedimentos administrativos previstos na legislação que lhes for própria e serão classificadas como: leves: aquelas em que infrator seja beneficiado por circunstancias atenuantes; graves: aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante e muito graves: aquelas em que se verificarem mais de uma circunstancia agravante.
As circunstâncias atenuantes graves são as seguintes: menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea decisão de providenciar as medidas indicadas no Laudo de Vistoria Técnica ou Laudo de Inspeção Predial; comunicação prévia do infrator à Prefeitura das providencias em andamento para correção dos problemas apontados no Laudo de Vistoria Técnica ou Laudo de Inspeção Predial; colaboração do infrator com os agentes da fiscalização e ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve, sem que tenha provocado danos graves a terceiros.
Já as circunstâncias agravantes, se referem a e o infrator reincidente; ter a infração causado danos a terceiros, à saúde e à segurança pública; quando, mesmo tendo sido notificado quanto à gravidade do fato, o infrator deixa de tomar as providencias de sua responsabilidade para evitá-lo ou saná-lo, agindo com dolo direto ou eventual e se for reincidente em não observar os dispositivos constantes deste Decreto.
A legislação também prevê multa, que será estabelecida da pela SMCCU, conforme a gravidade da infração e será aplicada por ela, após julgado procedente o Auto de Infração. Além disso, tudo isso será realizado decorrido o prazo previsto na Tabela 1 anexa contados a partir da data de expedição do Alvará de habite-se ou da conclusão da obra ou inda da instalação do equipamento.
Parágrafo único. As edificações existentes também estão sujeitas às disposições deste Decreto, aplicando-se os prazos previstos na Tabela 1, a partir da conclusão da obra.
Profissional fala o porquê da ausência de manutenção nas edificações em geral
Segundo Fernando Régis- engenheiro civil, membro do Núcleo de Inspeção Predial da Associação Comercial de Maceió (Ninpred) e diretor da Maxi Serviços Técnicos de Engenharia, as edificações perdem desempenho no decorrer de sua existência. “Essa diminuição ocorre de forma gradual e se acentua na medida em que a edificação envelhece por isso a única forma de retardar este processo e garantir uma vida útil prolongada da mesma, é através da realização de manutenções periódicas”, explicou.
Ainda segundo Fernando, a falta de informação é responsável pela não manutenção das edificações. “Os proprietários e administradores das edificações na maioria das vezes não são profissionais da área de engenharia de manutenção, e por mero desconhecimento de seus reais benefícios acabam negligenciando nesta prática, e só realizando as manutenções dita corretivas que acabam ficando no mínimo cinco vezes mais caras do que se tivesse realizado as manutenções preventivas, além logicamente dos transtornos geralmente causados por consertar depois que quebra”, enalteceu.
Por fim, o membro do Ninpred, afirmou que existem soluções para a má-conservação das edificações existentes. “A principal solução que recomendamos ao proprietário ou administrador do imóvel procurar a assessoria de um profissional especializado na área de engenharia da manutenção, desenvolver através da inspeção em todos os sistemas construtivos da edificação e a partir daí estabelecer um plano de manutenção preventiva e, obviamente aplicá-lo na edificação. Com toda certeza este imóvel será mais seguro para seus usuários e manterá por muito mais tempo um melhor desempenho de todos seus sistemas construtivos aumentando sua vida útil e preservando por muito mais tempo o patrimônio de seus proprietários. A manutenção preventiva é a saúde da edificação, e a custos muito menores para seus proprietários”, salientou.
Fernando Régis, explicando a ausência de manutenção nas edificações em geral da capital maceioense.
Crédito da foto: Arquivo Pessoal
Segundo o ex-vereador Galba Novaes Filho, o objetivo da lei é permitir a constatação do estado de conservação das edificações e equipamentos públicos e privados e, a partir dos laudos de vistoria, estabelecer-se a adoção de medidas saneadoras para sua utilização seguram visando evitar danos materiais e, principalmente, pessoais ocasionados por acidentes devidos à depreciação dos elementos que compõem as construções “As vistorias técnicas a serem realizadas nas edificações e nos equipamentos públicos ou privados, devem se ajustar às disposições estabelecidas na Tabela 1, anexada abaixo são relativamente às respectivas periodicidades, natureza e responsabilidade, obedecidos os limites fixados no § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 6.145, de 01 de junho de 2012. Além disso, as vistorias técnicas são permitidas apenas para os profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/AL) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/AL), em que deverão registrar relatórios ou laudos técnicos de inspeção predial, que contemplem no mínimo:I - uma descrição detalhada do estado geral da edificação ou dos equipamentos; II - os pontos sujeitos à recuperação, reforma, restauro, manutenção ou substituição; III - as medidas saneadoras a serem utilizadas e suas respectivas metodologias e IV - os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras”, explicou.
Em relação, ao arquivamento dos relatórios ou laudos da vistorias técnicas, a lei determina que eles sejam mantidos nas dependências dos respectivos empreendimentos ou equipamentos e em local de fácil acesso a fiscalização de órgãos como SMCCU, CREA/AL e CAU/AL- devendo estar acompanhados de uma via de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, fazendo referencia ao serviço realizado e recolhido em favor do CREA/AL ou do CAU/AL, respectivamente, em que deverão contemplar o Plano de Emergência previsto na legislação de prevenção contra incêndio e pânico.
Dessa maneira, os relatórios ou laudos das vistorias deverão ser elaborados segundo as disposições constantes na Norma Técnica NBR - 13.752/1996 estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra norma pertinente à matéria que venha a substituí-la. Com isso, os critérios que passaram a ser considerados como infrações, são os seguintes: não realização das vistorias técnicas, na periodicidade estabelecida na Tabela 1; não manter os relatórios ou laudos das vistorias técnicas em local franqueado à fiscalização; não realizar, em todo ou em parte, as medidas saneadoras apontadas nos relatórios ou laudos das vistorias técnicas nos prazos ali definidos e dificultar ou imprimir a ação fiscalizadora da SMCCU, as quais estão sujeitas à aplicação das penalidades e procedimentos administrativos previstos na legislação que lhes for própria e serão classificadas como: leves: aquelas em que infrator seja beneficiado por circunstancias atenuantes; graves: aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante e muito graves: aquelas em que se verificarem mais de uma circunstancia agravante.
As circunstâncias atenuantes graves são as seguintes: menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea decisão de providenciar as medidas indicadas no Laudo de Vistoria Técnica ou Laudo de Inspeção Predial; comunicação prévia do infrator à Prefeitura das providencias em andamento para correção dos problemas apontados no Laudo de Vistoria Técnica ou Laudo de Inspeção Predial; colaboração do infrator com os agentes da fiscalização e ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve, sem que tenha provocado danos graves a terceiros.
Já as circunstâncias agravantes, se referem a e o infrator reincidente; ter a infração causado danos a terceiros, à saúde e à segurança pública; quando, mesmo tendo sido notificado quanto à gravidade do fato, o infrator deixa de tomar as providencias de sua responsabilidade para evitá-lo ou saná-lo, agindo com dolo direto ou eventual e se for reincidente em não observar os dispositivos constantes deste Decreto.
A legislação também prevê multa, que será estabelecida da pela SMCCU, conforme a gravidade da infração e será aplicada por ela, após julgado procedente o Auto de Infração. Além disso, tudo isso será realizado decorrido o prazo previsto na Tabela 1 anexa contados a partir da data de expedição do Alvará de habite-se ou da conclusão da obra ou inda da instalação do equipamento.
Parágrafo único. As edificações existentes também estão sujeitas às disposições deste Decreto, aplicando-se os prazos previstos na Tabela 1, a partir da conclusão da obra.
TABELA 1 EMPREENDIMENTOS E
EQUIPAMENTOS SUJEITOS À LEI
EMPREENDIMENTO/EQUIPAMENTO
|
RESPONSÁVEL/GESTOR
|
NATUREZA
|
PRAZO MÁXIMO DE VISTORIAS (anos)
|
Edifício multiresidencial
|
Condomínio
|
Privada
|
Cinco
|
Edifício de escritórios, Edifício de escritórios e lojas, Centro
empresarial.
|
Condomínio
|
Privada
|
Cinco
|
Edifício Industrial
|
Proprietário
|
Privada
|
Cinco
|
Hospital, Clínica, Maternidade, Centro de Saúde
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Cinco
|
Loja
|
Proprietário
|
Privada
|
Três
|
Grupo de lojas, Centro comercial, Shopping Center, Hotéis, Flats e
estabelecimentos similares
|
Condomínio
|
Privada
|
Três
|
Restaurantes, bares, boates, danceterias e similares
|
Proprietário
|
Privada
|
Três
|
Feira permanente, Centro de abastecimento, Mercado
|
Órgão competente
|
Pública
|
Três
|
Supermercado, Hipermercado
|
Proprietário
|
Privada
|
Três
|
Depósitos e Armazéns
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Três
|
Posto de abastecimento de veículos
|
Proprietário
|
Privada
|
Três
|
Escola
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Três
|
Igreja, Dependências de Cultos
|
Proprietário
|
Privada
|
Cinco
|
Auditório, cinema, teatro, local para eventos e espetáculos
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Três
|
Estação rodoviária, ferroviária ou metroviária, Aeroporto
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Cinco
|
Edifício Garagem
|
Proprietário
|
Privada
|
Cinco
|
Viaduto, túnel, passarela, ponte, passagem subterrânea e outras obras
de arte especiais.
|
Órgão competente
|
Pública
|
Cinco
|
Edificações Esportivas
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Três
|
Mobiliário urbano
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública
|
Três
|
Elevadores
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Dois
|
Bombas hidráulicas
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Dois
|
Central de ar condicionado
|
Órgão competente/proprietário
|
Pública/privada
|
Dois
|
Profissional fala o porquê da ausência de manutenção nas edificações em geral
Segundo Fernando Régis- engenheiro civil, membro do Núcleo de Inspeção Predial da Associação Comercial de Maceió (Ninpred) e diretor da Maxi Serviços Técnicos de Engenharia, as edificações perdem desempenho no decorrer de sua existência. “Essa diminuição ocorre de forma gradual e se acentua na medida em que a edificação envelhece por isso a única forma de retardar este processo e garantir uma vida útil prolongada da mesma, é através da realização de manutenções periódicas”, explicou.
Ainda segundo Fernando, a falta de informação é responsável pela não manutenção das edificações. “Os proprietários e administradores das edificações na maioria das vezes não são profissionais da área de engenharia de manutenção, e por mero desconhecimento de seus reais benefícios acabam negligenciando nesta prática, e só realizando as manutenções dita corretivas que acabam ficando no mínimo cinco vezes mais caras do que se tivesse realizado as manutenções preventivas, além logicamente dos transtornos geralmente causados por consertar depois que quebra”, enalteceu.
Por fim, o membro do Ninpred, afirmou que existem soluções para a má-conservação das edificações existentes. “A principal solução que recomendamos ao proprietário ou administrador do imóvel procurar a assessoria de um profissional especializado na área de engenharia da manutenção, desenvolver através da inspeção em todos os sistemas construtivos da edificação e a partir daí estabelecer um plano de manutenção preventiva e, obviamente aplicá-lo na edificação. Com toda certeza este imóvel será mais seguro para seus usuários e manterá por muito mais tempo um melhor desempenho de todos seus sistemas construtivos aumentando sua vida útil e preservando por muito mais tempo o patrimônio de seus proprietários. A manutenção preventiva é a saúde da edificação, e a custos muito menores para seus proprietários”, salientou.
Exemplo de edificação mal-conservada |
Fernando Régis, explicando a ausência de manutenção nas edificações em geral da capital maceioense.
Crédito da foto: Arquivo Pessoal
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